VEREADORES DE RIO BRILHANTE SÃO CONDENADOS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

O Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul julgou improcedente o Mandado de Segurança que questionava a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Rio Brilhante para o biênio 2025/2026. A decisão foi proferida pelo Juiz de Direito Dr. Cezar Fidel Volpi, que também condenou os impetrantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

A ação foi proposta por Daverson Munhoz de Matos, PC,Valcido Despachante, Daniele Freitas, Márcio e Tucura, que alegaram irregularidade na eleição realizada em 1º de janeiro de 2025. Segundo os autores, a chapa vencedora, denominada “Legislativo Forte”, teria violado o princípio da proporcionalidade partidária por ser composta apenas por vereadores dos partidos PP e MDB, apesar de a Câmara contar com representantes de sete legendas diferentes.

Os impetrantes pediam a anulação da eleição e a realização de novo pleito. O pedido liminar, no entanto, já havia sido indeferido anteriormente.

Proporcionalidade não é absoluta

Ao analisar o mérito, o magistrado destacou que a Câmara Municipal é composta por 13 vereadores, distribuídos em sete partidos, enquanto a Mesa Diretora possui apenas quatro cargos, o que torna impossível a representação de todas as legendas.

“O próprio texto constitucional determina que a proporcionalidade partidária seja observada ‘tanto quanto possível’, não sendo exigível a representação de todas as siglas com assento no parlamento municipal”, afirmou o juiz na decisão.

Dr. Cezar Volpi ressaltou ainda que a fragmentação partidária e a recusa de outros parlamentares em integrar a chapa vencedora inviabilizaram uma composição diferente. Para o magistrado, anular a eleição nessas circunstâncias representaria “indevida ingerência judicial na autonomia política da Câmara Municipal”.

Questionamento sobre legitimidade ativa

Tanto a presidência da Câmara quanto o Ministério Público sustentaram a ilegitimidade ativa dos vereadores impetrantes, argumentando que a prerrogativa de questionar a proporcionalidade partidária caberia aos partidos políticos, e não aos parlamentares individualmente. O Ministério Público, inclusive, opinou pela extinção do processo sem julgamento do mérito ou, de forma subsidiária, pela denegação da segurança.

Condenação por litigância de má-fé

Um dos pontos mais graves destacados na sentença foi a conduta processual dos impetrantes. Conforme registrado pelo juiz, ficou comprovado que, em manifestação apresentada nos autos, foram utilizadas citações jurisprudenciais inexistentes, com o objetivo de induzir o Juízo a erro.

“A fabricação de jurisprudência não é apenas um erro técnico; é um atentado contra a dignidade da Justiça e viola os deveres de lealdade e boa-fé processual”, afirmou o magistrado.

Diante disso, os impetrantes foram condenados solidariamente ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, com base no Código de Processo Civil.

Comunicação à OAB

Além da multa, o juiz determinou o envio de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso do Sul (OAB/MS), com cópia da sentença e das peças processuais, para apuração de eventual infração ético-disciplinar do advogado responsável pela ação.

Não houve condenação em honorários advocatícios, conforme prevê a legislação específica do mandado de segurança.

Com a decisão, permanece válida a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Rio Brilhante para o biênio 2025/2026.

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